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  TRANSPORTE E OBRAS
 

TRANSPORTE

Nome: ANDERSON COSTA
Telefone: (35) 3322-1344
Praça 12 de Dezembro, 60 - Centro - Serranos-MG - CEP: 37452-000
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 134 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e deconformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços,diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas,podendo contro1lá-las com particulares, através de processo licitatório.
Art. 135 - As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidasno plano de desenvolvimento integrado, diretamente pela Municipalidade, suas autarquias edemais entidades da administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação, cumpridasas seguintes exigências: (NR)
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante dasexigências do interesse público;
II - projeto da obra e orçamento de seu custo;
III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do empreendimento;V - economicidade.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extremanecessidade, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As Obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquiasdemais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 136 - Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime deconcessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos,cumprindo os seguintes requisitos essenciais: (NR)
I - atendimento às exigências de eficiência, segurança econtinuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma política tarifária justa;
III - defesa dos direitos do usuário;
IV - obrigação de manter serviço adequado.
§ 1º - Lei disporá, também, sobre: (NR)
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos,nos termos desta Lei Orgânica;
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos,relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo;
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos àregulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que executem sua permanenteatualização e adequação às necessidade dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ouconcedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem comoaqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidasde ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.
§ 5º - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras ealienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
§ 6° - O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que:
I - forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato;
II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 136 desta Lei Orgânica. (AC)
§ 7° - É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. (AC)
§ 8° - O transporte coletivo tem caráter essencial. (AC)
Art. 137 - O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com órgãos do Estado e da União, outros municípios e entidades privadas, visando à gestão associada de serviços públicos, inclusive a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (CF, 241) (NR)
Art. 138 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo ou abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Art. 139 – A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 134 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços,
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas,
podendo contro1lá-las com particulares, através de processo licitatório.
Art. 135 - As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas
no plano de desenvolvimento integrado, diretamente pela Municipalidade, suas autarquias e
demais entidades da administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação, cumpridas
as seguintes exigências: (NR)
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das
exigências do interesse público;
II - projeto da obra e orçamento de seu custo;
III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do empreendimento;
V - economicidade.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
necessidade, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As Obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias
demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 136 - Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos,
cumprindo os seguintes requisitos essenciais: (NR)
I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e
continuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma política tarifária justa;
III - defesa dos direitos do usuário;
IV - obrigação de manter serviço adequado.
§ 1º - Lei disporá, também, sobre: (NR)
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos,
nos termos desta Lei Orgânica;
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos,
relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo;
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que executem sua permanente
atualização e adequação às necessidade dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas
de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.
§ 5º - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 134 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços,
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas,
podendo contro1lá-las com particulares, através de processo licitatório.
Art. 135 - As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas
no plano de desenvolvimento integrado, diretamente pela Municipalidade, suas autarquias e
demais entidades da administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação, cumpridas
as seguintes exigências: (NR)
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das
exigências do interesse público;
II - projeto da obra e orçamento de seu custo;
III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do empreendimento;
V - economicidade.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
necessidade, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As Obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias
demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 136 - Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos,
cumprindo os seguintes requisitos essenciais: (NR)
I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e
continuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma política tarifária justa;
III - defesa dos direitos do usuário;
IV - obrigação de manter serviço adequado.
§ 1º - Lei disporá, também, sobre: (NR)
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos,
nos termos desta Lei Orgânica;
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos,
relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo;
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que executem sua permanente
atualização e adequação às necessidade dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas
de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.
§ 5º - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.


 


 
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