CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 134 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços,
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas,
podendo contro1lá-las com particulares, através de processo licitatório.
Art. 135 - As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas
no plano de desenvolvimento integrado, diretamente pela Municipalidade, suas autarquias e
demais entidades da administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação, cumpridas
as seguintes exigências: (NR)
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das
exigências do interesse público;
II - projeto da obra e orçamento de seu custo;
III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do empreendimento;
V - economicidade.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
necessidade, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As Obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias
demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 136 - Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos,
cumprindo os seguintes requisitos essenciais: (NR)
I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e
continuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma política tarifária justa;
III - defesa dos direitos do usuário;
IV - obrigação de manter serviço adequado.
§ 1º - Lei disporá, também, sobre: (NR)
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos,
nos termos desta Lei Orgânica;
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos,
relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo;
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que executem sua permanente
atualização e adequação às necessidade dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas
de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.
§ 5º - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.