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  EDUCAÇÃO
 

Educação

 

Nome: MARIA DO BONSUCESSO DE SOUZA BOTELHO - DIRETORA
Nome: SANDRA APARECIDA DE SOUZA - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Telefone: 3322-1107
Email: 
Praça 12 de Dezembro, 60 - Centro - Serranos-MG - CEP: 37452-000

ATRIBUIÇÕES:

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO

222 - A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

223 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I. - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III. - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (CF, 206, III) (NR)

IV. - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; (NR)

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério municipal;

VII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais, mediante: (NR) a) reciclagem periódica para os profissionais da educação; b) funcionamento de bibliotecas, equipamentos pedagógicos próprios, laboratórios e rede física adequada ao ensino ministrado;

VIII - preservação dos valores educacionais locais;

IX - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado e concursado;

X - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde.

XI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; (AC) Art. 224 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (CF, 208, I) (NR)

II -progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, em período diário de oito horas;

IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação, crítica, segundo a capacidade de cada um;

V - oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequado às condições do educando;

VI - oferta de sistema de ensino que assegure aos alunos necessitados condições de eficiência escolar;

VII - ensino religioso, de matricula facultativa, constituindo disciplina dos horários das escolas municipais, ministrado de acordo com a confissão do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por representante legal ou responsável, sendo obrigatória a indicação dos professores pelas respectivas autoridades religiosas locais;

VIII - prática da educação física obrigatória, ministrada por profissional habilitado e concursado; IX - fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, municipais e regionais;

X - obrigatoriedade da inclusão, na grade curricular, do ensino de história e geografia do Município, com datas e fatos, educação sanitária e ambiental; XI - currículos e calendários escolares adequados às peculiaridades urbana e rural do Município, com consequente valorização de sua cultura e patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental;

XII - recenseamento anual da população escolar do ensino fundamental, zelando junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola:

XIII - elaboração de plano bienal de educação, visando a ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público fundamental;

XIV - adoção de livros não consumíveis, favorecendo o consequente reaproveitamento;

XV - obrigatoriedade de inclusão, nos currículos, de conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e de educação para o trânsito;

XVI - ampliação da Biblioteca Pública Municipal, visando atendimento de alunos e à comunidade em geral;

XVII - oferta de cursos gratuitos de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial, observando as peculiaridades regionais e as necessidades do Município.

XVIII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (AC)

XIX - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, mediante programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (CF, 208, VII) (AC)

Art. 225 – O Município manterá o professorado municipal sempre em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 226– A lei regulará a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 227 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar sendo-lhe vedado criar escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até 14 (quatorze) anos.

Art. 228 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo-único – A não aplicação dos recursos constantes deste artigo resultará em crime de responsabilidade administrativa, importando ao Prefeito a perda de mandato.

Art. 229 – O Município publicará semestralmente, demonstrativo de aplicação dos recursos previstos no “caput” do artigo anterior.

Art. 230 – É proibida a recusa de matrícula em escolas públicas municipais sob a alegação de deficiências e dificuldades apresentadas pelo aluno bem como da existência de barreiras que dificultem seu acesso.

Art. 231 – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mandato de injunção. Parágrafo-único – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 232 – A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração decenal, em consonância com os planos nacional e estadual, visando à articulação integrada de ações e recursos públicos e ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município a promover em sua circunscrição territorial: (CF, 214)

I - a erradicação do analfabetismo;

II - a universalização do atendimento escolar; (CF,214, II)

III - a melhoria da qualidade do ensino; (CF, 214,III) IV - a promoção humanística, científica e tecnológica do Município; (CF, 214, V)

V - a formação para o trabalho; (CF, 214, IV) VI - o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação; (CF, 214, VI)

VII - a orientação sobre a sexualidade humana. Parágrafo Único: - Será assegurado direito a vagas nas escolas municipais aos filhos dos servidores públicos municipais.



 


 
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